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Delmiro Gouveia,26/07/2025

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Fraude à cota de gênero não é perseguição política e o estado de Alagoas tem 37 ações em tramitação na Justiça Eleitoral respeito do assunto

Em conformidade com a Lei nº 9.504/1997, a norma exige que partidos assegurem o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas de cada sexo; se comprovado que a lei foi burlada o partido é responsabilizado com condenação da chapa


Fraude à cota de gênero não é perseguição política e o estado de Alagoas tem 37 ações em tramitação na Justiça Eleitoral respeito do assunto Foto: Ilustrativa / Reprodução
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Em Delmiro Gouveia desde a notícia da condenação da chapa do PT por fraude à cota de gêneros, alguns apoiadores dos vereadores eleitos que poderão ter seus mandados cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), tem difundido informações inverídicas a respeito do tema. Se comprovada a fraude na segunda instância, restará claro, que tão somente o Partido dos Trabalhadores cometeu o erro na composição da chapa, pelos motivos amplamente já divulgados. Não é culpa da oposição ao partido ou aos vereadores Renato Torres Ivam do Canal, é um erro admistrativo e político do próprio partido.


Além de Delmiro Gouveia, cidades como Dois Riachos, Japararinga e Colônia Leopoldina no estado de Alagoas também tiveram partidos condenados por fraude à cota de gênero ja referenteas eleições de 2024. Até em Maceió há dois processos a respeito de fraude a cota de gênero que ainda não foram julgados.


No estado de Alagoas em relação ao pleito de 2024, por exemplo, o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) tem atualmente 37 ações em tramitação. O dia 7 de janeiro de 2025 foi o prazo final para que os interessados ingressassem com ações de fraude à cota de gênero.


O TSE tem intensificado a fiscalização para combater fraudes nessa área, com jurisprudência consolidada sobre o tema. Em maio deste ano, o Tribunal aprovou  a Súmula 73, que trata da caracterização de fraudes à cota de gênero. Casos comprovados de fraude podem resultar na cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) e dos diplomas das eleitas e dos eleitos. 


Desde 2023, diversas sanções a partidos foram confirmadas pelo TSE, o que evidencia o rigor na aplicação da regra com a finalidade de coibir o uso de candidaturas fictícias femininas pelas legendas na tentativa de cumprir ilegalmente a cota de gênero. 


Elementos da fraude 


A fraude à cota de gênero, consistente no que diz respeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: 


• votação zerada ou inexpressiva; 

• prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; 

• ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. 



O reconhecimento do ilícito acarretará as seguintes consequências: 



• cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; 

• inelegibilidade daqueles que praticaram a conduta ou anuíram a ela, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije); 

• nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (artigo 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, se for o caso. 



Fonte: Compilação T.S.E


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